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Com vetos, Bolsonaro sanciona texto que revoga Lei de Segurança Nacional

Caberá ao Congresso analisar as mudanças feitas pelo presidente da República

Com quatro vetos, o presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quinta-feira, 2, o texto que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN) — leia aqui a íntegra. A sanção parcial do projeto foi publicada no Diário Oficial da União.

Entre os vetos feitos pelo presidente, está um artigo que criminalizava a promoção e o financiamento de supostas campanhas de disseminação de notícias falsas durante o processo eleitoral. No Congresso, os parlamentares aprovaram uma pena de um a cinco anos para essa prática.

Bolsonaro também vetou dispositivos que tratavam do impedimento à livre manifestação por violência ou ameaça, além de artigos sobre restrição do exercício de direitos políticos.

Agora caberá ao Congresso analisar os vetos do presidente — os parlamentares têm até 30 dias para fazê-lo e podem manter ou derrubar as decisões de Bolsonaro.

Promulgada em 1983 pelo último presidente do regime militar, João Figueiredo, a Lei de Segurança Nacional definia crimes contra a “ordem política e social”.

Bolsonaro também vetou dispositivos que tratavam do impedimento à livre manifestação por violência ou ameaça, além de artigos sobre restrição do exercício de direitos políticos.

Agora caberá ao Congresso analisar os vetos do presidente — os parlamentares têm até 30 dias para fazê-lo e podem manter ou derrubar as decisões de Bolsonaro.

Promulgada em 1983 pelo último presidente do regime militar, João Figueiredo, a Lei de Segurança Nacional definia crimes contra a “ordem política e social”.

Veja a íntegra dos quatro artigos vetados por Bolsonaro

Art. 359- O Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos capazes de comprometer o processo eleitoral: Pena: Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.

Art. 359-Q. Para os crimes previstos neste Capítulo [dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral], admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inqúerito.

Art. 359-S. Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Se resulta lesão corporal grave: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. § 2º Se resulta morte: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 359-U. Nos crimes definidos neste Título [dos crimes contra o estado democrático de Direito], a pena é aumentada: I – de 1/3 (um terço) se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo; II – de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público; III – de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.

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