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Contrariando o MEC, STF forma maioria para liberar passaporte da vacina em universidades

Corte suspendeu portaria do governo que proibia a adoção da medida em instituições federais de ensino

Nesta sexta-feira (18), o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria contra uma medida do Ministério da Educação que barrava a adoção do passaporte da vacina em universidades e instituições federais de ensino. O caso chegou à Corte após uma ação apresentado pelo PSB.

Ao formar maioria, o STF segue o posicionamento do ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso. No final de dezembro, ele suspendeu o despacho do MEC que proibia a adoção do passaporte e levou o caso ao plenário virtual. Até o momento, já foram o próprio Lewandowski e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Roberto Barroso, Carmem Lúcia, Rosa Weber e Edson Fachin.

A proibição da exigência do passaporte da vacina constava em um despacho do ministro da Educação Milton Ribeiro, publicado na quarta-feira (29). No texto, ele declara que a exigência do passaporte da vacina só pode ser estabelecido através de lei federal.

– No caso das universidades e dos institutos federais, por se tratar de entidades integrantes da Administração Pública Federal, a exigência somente pode ser estabelecida mediante lei federal, tendo em vista se tratar de questão atinente ao funcionamento e à organização administrativa de tais instituições, de competência legislativa da União – diz o despacho.

Após a medida, o PSB acionou o STF e apontou que a “ausência de qualquer justificativa plausível demonstra que o despacho está pautado em premissas equivocadas e contraria frontalmente o posicionamento reiterado dos órgãos sanitários no sentido de que a vacinação da população é a medida mais adequada ao enfrentamento da pandemia”.

Em sua decisão, o ministro afirmou que “as instituições de ensino têm, portanto, autoridade para exercer sua autonomia universitária e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação”.

Lewandowski também informou que a iniciativa do MEC, “além de contrariar as evidências científicas e análises estratégicas em saúde ao desestimular a vacinação, ainda sustenta a exigência de lei federal em sentido estrito para que as instituições pudessem estabelecer tal restrição”.

Por fim, ele destacou que “ao subtrair da autonomia gerencial, administrativa e patrimonial das instituições de ensino a atribuição de exigir comprovação de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades educacionais presenciais, o ato impugnado contraria o disposto nos arts. 6º e 205 a 214, bem assim direito à autonomia universitária e os ideais que regem o ensino em nosso País e em outras nações pautadas pelos cânones da democracia”.

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