Ministro entendeu que decisão judicial não apresentava fundamentação idônea para justificar a medida contra os alvos
Uma decisão do ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), derrubou a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos empresários Bruno de Mello Chaves Stella e Roberto Soares Pires. Ambos são investigados no âmbito da Operação Sinergia, conduzida pelo Ministério Público de Minas Gerais para apurar supostas fraudes tributárias envolvendo empresas fantasmas. Além da anulação dos sigilos, todas as provas derivadas dessa medida também foram invalidadas.
Defesa alegou ausência de fundamentação desde a primeira instância
Os dois empresários foram citados na Operação Coleta, desdobramento da Sinergia, por suposta prática de organização criminosa, falsidade ideológica e lavagem de capitais. Durante a fase investigativa, o juízo de primeira instância autorizou o afastamento do sigilo de Bruno Stella e Roberto Pires.
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Os advogados dos investigados questionaram a medida, alegando “ausência de fundamentação”. O juízo de origem, no entanto, rejeitou a tese, afirmando que a quebra de sigilo seguiu os requerimentos formulados pelo Ministério Público.
Diante da negativa, a defesa levou o caso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A Corte estadual também negou o pedido, sob o argumento de que a via eleita seria inadequada, por “não haver ameaça à liberdade de locomoção, e que a decisão de quebra de sigilo estava fundamentada no requerimento da Promotoria”. Os dois empresários estão em liberdade.
Recurso ao STJ e a tese de nulidade
Foi ao acionar o STJ que a defesa conseguiu reverter a situação. O advogado Rafael Carneiro, que representa os empresários, argumentou que a decisão que autorizou a quebra de sigilo “é manifestamente nula por ausência de fundamentação idônea”. Carneiro sustentou que o decreto judicial “não cita os nomes dos pacientes (Stella e Pires) em sua motivação, tampouco individualiza os indícios que os vinculem aos fatos investigados”.
Além disso, o advogado apontou que a própria representação da Promotoria “padece do mesmo vício, limitando-se a incluir os nomes (dos empresários) em um rol final de alvos, sem qualquer justificativa concreta”.
Estrutura da Operação Sinergia e o esquema investigado
Dividida em sete etapas, a Operação Sinergia teve como base a cidade de Pouso Alegre, no sul de Minas Gerais, próxima à divisa com São Paulo. Em uma das fases, a Polícia e a Promotoria cumpriram 24 mandados de busca e apreensão e oito de prisão preventiva. A Justiça decretou a indisponibilidade de bens móveis e imóveis que somavam mais de R$ 48 milhões.
A investigação apurou fraudes estruturadas e disseminadas no mercado de metais mineiro, “causando distorção no setor, com afetação da concorrência leal entre as empresas”.
Empresas fantasmas e simulação de vendas
Conforme o Ministério Público, o esquema envolvia a criação de empresas fantasmas (chamadas “noteiras”), alimentadas com estoque fictício e créditos de ICMS fornecidos por outras empresas de fachada — algumas sediadas em outros estados. Essas companhias simulavam a venda de metais e deixavam de recolher o ICMS devido nas operações de saída.
A Promotoria suspeita que a organização reunia contadores, agenciadores, advogados e empresários. Para conferir aparência de legitimidade às atividades, o grupo pagava comissão a pessoas vinculadas a galpões clandestinos de recicláveis e oferecia apoio material por meio de serviços contábeis, fiscais e bancários, dificultando a fiscalização.
Os três ‘blocos temáticos’ da organização criminosa
Segundo o Ministério Público, a organização se estruturou em três núcleos distintos.
O primeiro bloco envolvia um empresário e sua esposa, com transações financeiras cruzadas entre ambos — incluindo uma remessa dela no valor de R$ 400 mil e o recebimento, por parte dele, de R$ 1.008.243,40, “além da doação conjunta de imóvel às filhas do casal, conduta apontada como indicativa de lavagem de valores”.
O segundo núcleo identificava outro empresário, controlador de companhias dos setores de plásticos, metais e fixadores.
Já o terceiro bloco tratava do giro financeiro global entre as empresas investigadas, com destaque para uma fundição e comércio de metais e a sonegação de ICMS estimada em R$ 10 milhões.
Nenhum desses três blocos, contudo, faz qualquer menção a Bruno de Mello Chaves Stella e Roberto Soares Pires, às empresas por eles controladas ou a indícios que os conectem ao esquema de fraudes tributárias, conforme constatou o ministro do STJ.
Menção aos empresários era apenas nominal
O ministro Pires Brandão observou que a representação dos promotores do Gaeco — unidade do Ministério Público de Minas voltada ao combate ao crime organizado —, datada de 10 de abril de 2023, detalha ao longo de 26 páginas transações, fluxos financeiros e condutas ligadas aos três núcleos. Os dois empresários, porém, são citados em uma única passagem do texto, agrupados em um conjunto de quatro investigados apresentado como destinatário indireto das operações de uma empresa.
“A menção é meramente nominal por inclusão grupal. Não descreve qual seria a função específica de Bruno de Mello Chaves Stella ou de Roberto Soares Pires na suposta organização criminosa, não aponta vínculo concreto de qualquer dos dois com as empresas ‘noteiras’ e não justifica por que o afastamento de sigilo se faria necessário em seu desfavor”, concluiu o ministro.
Pires Brandão acrescentou que “uma cadeia de remissões implícitas, em que o decreto se reporta a uma peça e essa peça se reporta a outra, não atende à exigência constitucional”.
‘Flagrante ilegalidade’, afirma a defesa
O advogado Rafael Carneiro celebrou a decisão do STJ. “O STJ corretamente reconheceu a flagrante ilegalidade de uma medida que, em apenas uma lauda e meia, decretou a grave quebra de sigilo bancário de 15 pessoas, sem qualquer fundamentação concreta”, disse. “Como destacado, trata-se de uma decisão genérica, passível de ser replicada em qualquer processo no País.”