Decisão da 14ª Vara Cível considera embate eleitoral e mantém liberdade de expressão no contexto do debate público
A 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, vinculada ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), decidiu pela improcedência da ação movida pelo apresentador José Luiz Datena, que pleiteava R$ 100 mil a título de indenização por danos morais contra o empresário Pablo Marçal (PRTB).
Datena sustentou ter sido alvo de ofensas durante uma transmissão ao vivo realizada por Marçal. Na ocasião, o empresário utilizou expressões como “agressor sexual”, “assediador” e “comedor de açúcar”, além de fazer insinuações relacionadas a supostos problemas com drogas. Conforme consta no processo, a live alcançou mais de 90 mil espectadores e foi retirada do ar apenas após determinação da Justiça Eleitoral.
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Contexto do episódio durante debate eleitoral
As declarações ocorreram após um episódio em que Datena desferiu uma cadeirada em Marçal, enquanto ambos participavam de um debate eleitoral na disputa pela Prefeitura de São Paulo, em 2024. Posteriormente ao ocorrido, já hospitalizado, Marçal realizou uma transmissão ao vivo na qual direcionou críticas e ataques ao adversário.
Na sentença, o juiz Christopher Alexander Roisin analisou o caso sob a ótica de um embate pré-eleitoral envolvendo figuras públicas.
Fundamentação do juiz sobre as acusações
Acusação de assédio sexual
Ao examinar a acusação de assédio sexual, o magistrado observou que houve, efetivamente, uma denúncia pública formulada por uma repórter contra Datena, classificando o fato como “fato verídico”. Segundo o entendimento exposto, Marçal trouxe o assunto para o debate eleitoral, mas não criou a acusação.
Em sua decisão, o juiz registrou:
“Não se deve punir a conduta, por estar situada numa zona cinzenta a prestigiar a liberdade contra o ilícito”.
Expressão “comedor de açúcar” e alegação de gordofobia
No que diz respeito ao uso da expressão “comedor de açúcar”, o magistrado considerou a manifestação “absolutamente imatura” e “infantil”, mas concluiu que não houve configuração de ato ilícito. Também afastou a alegação de gordofobia, ao afirmar que não se identificou qualquer elemento capaz de caracterizar atitude discriminatória.
Uso da expressão “agressor sexual”
Quanto à expressão “agressor sexual”, o juiz reconheceu tratar-se de termo impreciso e inadequado. Ainda assim, avaliou que o conteúdo não foi suficiente para configurar dano moral. De acordo com a decisão, as manifestações ocorreram no calor da campanha eleitoral, após o episódio da cadeirada durante o debate, inserindo-se no que classificou como “teatro na fase eleitoral”.
Condenação e possibilidade de recurso
Com a improcedência da ação, Datena foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, totalizando R$ 10 mil. A decisão ainda pode ser objeto de recurso.