Decisão do decano do STF suspende medidas aprovadas pela CPI do Crime Organizado no Senado
A atuação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Crime Organizado, em funcionamento no Senado, foi barrada por decisão do decano do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes. Nesta sexta-feira, 27, o ministro invalidou a determinação que previa a quebra de sigilos da empresa Maridt, que tem o ministro Dias Toffoli entre os sócios.
A Maridt integrou o grupo Tayayá, responsável por um resort localizado no Paraná. Em 2021, a empresa iniciou a venda de sua participação no empreendimento.
Limites da CPI e o “fato determinado”
Ao examinar o caso, Gilmar Mendes concluiu que a CPI extrapolou o chamado “fato determinado”, base que fundamenta juridicamente a criação de uma comissão parlamentar de inquérito. Para o magistrado, as medidas aprovadas não guardavam relação concreta com o objetivo que justificou a instalação do colegiado.
A comissão havia autorizado o acesso a informações bancárias, fiscais, telefônicas e telemáticas — incluindo mensagens e e-mails — da empresa.
Segundo o decano, a CPI foi criada com a finalidade de investigar a expansão e o funcionamento de organizações criminosas, especialmente facções e milícias. No entanto, ao avançar sobre dados sigilosos da empresa, aprovou “medidas invasivas” sem demonstrar vínculo específico entre a Maridt e o escopo da investigação.
“Como se vê, a quebra de sigilo operacionalizada pela CPI deve adotar fundamentação que exponha (i) a causa provável, (ii) a adequação da medida ao suporte fático até então coligido, (iii) a contemporaneidade da deliberação parlamentar”, argumentou o decano. “Na espécie, uma simples e rápida leitura da justificativa apresentada junto ao requerimento de quebra de sigilos permite vislumbrar elementos vazios, destituídos de fundamentação concreta e sem amparo em base documental idônea. Não se vislumbra, em suas razões, a exposição de qualquer fundamentação concreta ou o apontamento de suporte probatório mínimo que autorize a deflagração de tamanha ingerência na esfera privada dos investigados.”
Críticas a justificativas genéricas
O ministro também ressaltou que decisões dessa natureza não podem se apoiar em “meras intuições parlamentares” ou fundamentações genéricas.
“Desvio de finalidade” e “abuso de poder”
Na avaliação de Mendes, a iniciativa da CPI caracteriza “desvio de finalidade” e “abuso de poder”.
“Nesse sentido, qualquer espécie de produção probatória (quebra de sigilos, depoimentos, elaboração de relatórios) em circunstâncias desconexas ou alheias ao ato de instauração configura flagrante desvio de finalidade e abuso de poder, na medida em que a imposição de medidas restritivas só se justifica juridicamente quando guardam estrito nexo de pertinência com o objeto que legitimou a criação da Comissão”, afirmou Mendes.