Ministro do STF afirma que rascunhos privados não configuram organização criminosa nem tentativa de golpe
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira (10) pela absolvição do general Augusto Heleno, ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional, das acusações de tentativa de abolição do Estado de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
Em seu voto, Fux destacou a fragilidade da denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), baseada em rascunhos privados que questionavam o sistema eleitoral.
“Além de pretender criminalizar discursos escritos ao sistema eleitoral, também se pretende criminalizar rascunhos privados com argumentos que questionem o processo de votação. Evidentemente, a cogitação, mesmo que documentada em rascunhos, é impunível. Porém, nesse caso, nem se pode dizer que havia iter criminis por ausência de finalidade criminosa”, afirmou.
O ministro acrescentou ainda que não existe prova de que a Abin tenha monitorado parlamentares de forma ilícita a mando de Heleno.
“Rascunhos isoladamente não configuram crime tentado”, reforçou.
Com isso, Fux declarou:
“Julgo improcedente a pretensão acusatória em relação ao réu Augusto Heleno, com base no artigo 386 do Código de Processo Penal, em relação a todos os delitos.”
Votos de absolvição também para Bolsonaro e ex-ministros
No mesmo julgamento, Fux também votou para absolver o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), o ex-comandante da Marinha Almir Garnier e o ex-ministro da Defesa Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira de todas as acusações.
Mauro Cid e Braga Netto
Em relação ao tenente-coronel Mauro Cid e ao ex-ministro da Defesa Walter Braga Netto, o ministro diferenciou sua posição. Fux votou pela condenação de ambos apenas pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, mas pela absolvição em todos os demais crimes.
“Considerando todo o acervo probatório dos autos e a fundamentação acima, eu julgo procedente em parte o pedido de condenação de Mauro César Barbosa Cid, condenando-o pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Julgo improcedente o pedido de condenação do réu pelo crime de golpe de Estado, posto aplicável a consunção”, explicou o ministro.
Segundo ele, os demais pontos não configuram infração penal.