
Corte adotou o princípio da insignificância para esses casos
O Fórum Nacional de Combate à Pirataria ( expressou sua desaprovação em relação à decisão do STJ que autoriza o transporte ilegal de até mil maços de cigarros por indivíduo.
No mês de setembro, houve uma decisão da 3ª Seção da Corte que estabeleceu a aplicação do princípio da insignificância em casos específicos, nos quais a conduta não representa ameaça à sociedade ou o dano é irrelevante e, portanto, não deve ser objeto de punição penal. Ainda, a Corte considerou que a não criminalização desses casos contribuirá para uma maior efetividade na repressão ao contrabando de grande escala.
Para a FNCP, no entanto, esse entendimento favorece os grandes contrabandistas, que sempre usaram “mulas” para trazer produtos de maneira ilegal para o Brasil.
De acordo com o fórum, a quantidade de mil maços é excessiva, pois é o suficiente para um indivíduo fumar durante quatro anos. Segundo uma pesquisa recente do instituto Ipec, um fumante consome, em média, 13 cigarros por dia.
Segundo a determinação do Superior Tribunal de Justiça, apenas será submetido a investigação o contrabandista que tiver cometido o crime novamente, ou seja, se for pego pela segunda vez transportando cigarros do Paraguai.
Decisão do STJ quer ‘desafogar’ sistema prisional e judiciário
Com o intuito de utilizar o princípio da insignificância em apreensões de até mil maços, o STJ embasou sua decisão em informações fornecidas pela Receita Federal, a qual demonstrou que em 2022 mais de 70% das apreensões envolviam cargas que variavam entre 100 mil e 1 milhão de maços.
Com o objetivo de diminuir a quantidade de processos para os sistemas prisional e judiciário, a Corte decidiu liberar o contrabando de até mil maços para aqueles que não são reincidentes.
O relator do acórdão, Sebastião Reis Junior, mencionou uma lei federal (Decreto-Lei 1.593/1977) e a Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, da qual o Brasil é um país signatário, que classificam a importação ilegal de cigarros como uma atividade criminosa, independentemente da quantidade de produtos envolvidos.
Apesar disso, ele acha que no caso de contrabando de até mil maços, desconsiderar o crime “não só é razoável do ponto de vista jurídico como ostenta uma base estatística sólida para sua adoção”. O placar na 3ª Seção do STJ foi de 6 a 2. As informações são da Revista Oeste.