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Em 2018, Weber foi favorável a indulto decretado por Temer

Na época, ministra considerou que o indulto era um mecanismo de “ampla liberdade decisória”

Sorteada como relatora da ação da Rede Sustentabilidade contra o indulto concedido pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) ao deputado Daniel Silveira (PTB-RJ), a ministra Rosa Weber foi uma das integrantes do Supremo Tribunal Federal que entre 2018 e 2019 votou de forma favorável ao decreto de indulto editado pelo então presidente Michel Temer.

Na ocasião, o Supremo julgava uma ação direta de inconstitucionalidade contra o decreto de indulto editado por Temer em dezembro de 2017. O voto de Weber, dado em novembro de 2018, divergiu da tese do relator, o ministro Luís Roberto Barroso, de que a medida presidencial era inconstitucional. Finalizado em maio de 2019, o julgamento confirmou a legalidade do decreto.

O placar final da análise do caso foi de 7 votos a 4 a favor da validade do decreto. Do lado da tese favorável estiveram os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Foram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Em seu voto, Weber considerou que o indulto era um mecanismo de “ampla liberdade decisória” atribuída ao presidente da República. Em razão disso, a escolha dos beneficiados pelo indulto seria de competência do chefe do Executivo; de acordo, inclusive, com a “oportunidade política”.

– O quadro normativo constitucional não estabelece quaisquer critérios a serem observados pelo chefe do Poder Executivo para a concessão do indulto (salvo as excludentes materiais de incidência), que tem ampla liberdade decisória, em conformidade com sua política de governo e de oportunidade política – destacou.

Em outro ponto, ao argumentar sobre possível interferência entre os poderes com a edição da medida, a ministra ressaltou que o perdão, quando autorizado constitucionalmente, seria válido como “um cheque sobre os eventuais excessos e erros de julgamento do Poder Judiciário”, além de “um componente importante dos poderes executivos”.

Por fim, a ministra destacou que a prerrogativa de aplicação da medida não seria “ilimitada”, mas que os limites estariam estabelecidos dentro da própria Constituição. No artigo 5°, a Carta Magna esclarece que a anistia ou graça não se aplica aos casos de tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos.

– Os fundamentos de controle do indulto e do exercício das prerrogativas políticas do chefe do Poder Executivo estão na legitimidade democrática dessa atuação [da Corte Constitucional] e no respeito aos limites constitucionais – completou.

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