Distribuição de absorventes teria custo de R$ 84 milhões. Entenda!

Veto à medida teve grande repercussão e foi justificado pelo governo pela falta de uma fonte de custeio
Distribuições De Absorventes Foi Vetada Pelo Governo Foto,Pexels Distribuições De Absorventes Foi Vetada Pelo Governo Foto,Pexels
Distribuições De Absorventes Foi Vetada Pelo Governo Foto,Pexels

Veto à medida teve grande repercussão e foi justificado pelo governo pela falta de uma fonte de custeio

O projeto de lei (PL) 4968/2019, de autoria da deputada Marilia Arraes (PT-PE), teve grande repercussão nos noticiários ao longo desta quinta-feira (7) após ter alguns trechos vetados pelo presidente Jair Bolsonaro, especificamente dos artigos que diziam respeito à distribuição de absorventes femininos para determinada parcela da população.

No despacho publicado no Diário Oficial da União (DOU), Bolsonaro justificou a aplicação dos vetos dizendo, entre outros pontos, que o texto aprovado pelo Congresso não indicava “a fonte de custeio ou medida compensatória”, o que “contraria o interesse público”.

De acordo com o Congresso, a medida representaria um impacto orçamentário de R$ 84,5 milhões por ano aos cofres públicos. O cálculo inclui 8 absorventes por mês para cada uma das 5,6 milhões de mulheres que a medida alcançaria, em uma média de R$ 0,15 por absorvente, ou R$ 1,20 por mês para cada mulher.

Para custear os valores, o projeto estabeleceu que as receitas seriam provenientes dos recursos vinculados ao programa de Atenção Primária à Saúde do SUS (Sistema Único de Saúde) e do Funpen (Fundo Penitenciário Nacional), no caso das mulheres detidas.

Confira abaixo quais foram os pontos utilizados pelo governo para justificar os vetos:

1. Lei não indica fonte de custeio ou medida compensatória para a distribuição dos absorventes

Item mais divulgado e até ressaltado pelo presidente Jair Bolsonaro a respeito do veto, a falta de uma fonte de custeio ou de uma medida compensatória para honrar com a distribuição dos absorventes diz respeito a uma obrigação prevista em uma série de pontos de leis existentes no país, entre elas as conhecidas leis de Responsabilidade Fiscal e de Diretrizes Orçamentárias.

Na prática, essas leis estabelecem que para que um gasto seja criado, expandido ou aperfeiçoado pelo poder público, é preciso que seja feita a “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes” e a “declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira”.

Ou seja, para que o governo possa gerar um novo gasto, ele precisa dizer, na prática, de onde será retirada a verba para cobrir a referida despesa. Do contrário, o governo violaria a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao longo do PL 4968/2019, o Congresso até elencou algumas fontes para custear a distribuição, como o Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, no caso das detentas, e os recursos do SUS, nas demais situações, mas como o governo destacou que os dois valores não poderiam ser legalmente aplicados na distribuição do item, não sobraria uma fonte de custeio válida.

2. Não há compatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino

A medida de acordo com o texto do veto, feriria o princípio da autonomia das redes e estabelecimentos de ensino. A autonomia pedagógica, administrativa e de gestão das unidades escolares consta no artigo 15 de um dos regramentos mais importantes da educação, a Lei de Diretrizes e Bases, conhecida como LDB.

O artigo em questão ressalta que “os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público”.

3. Os recursos financeiros para o atendimento do benefício para detentas não podem ser disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional

De acordo com o governo, “a proposta contraria o interesse público” ao determinar que o custeio da distribuição de absorventes para uma categoria específica de beneficiárias, “caberia a fundo público, pois o art. 3° da Lei Complementar n° 79, de 7 de janeiro de 1994, não elenca o objeto do programa no rol de aplicação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen”.

Na prática, isso significa dizer que o governo afirmou que não poderia incluir o custeio dos absorventes no Fundo Penitenciário Nacional, o Funpen, por conta da medida não constar nas regras que gerenciam o fundo, previstas na Lei Complementar n°79/1994.

4. Distribuição de absorventes higiênicos femininos não pode ser classificada no rol de Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS)

Outra justificativa usada pelo governo no veto é de que a oferta gratuita dos absorventes não poderia ser classificada no rol das Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS, para fins do atendimento ao mínimo constitucional em saúde, por conta do fato de que a norma restringe o público beneficiário e não atende às condições de acesso universal e igualitário previstos na lei que rege as ASPS.

5. A lei não atende aos usuários do SUS de forma ampla, fato que fere o regramento de recursos da saúde

Segundo o governo, a medida aprovada pelo Congresso não atende integralmente os usuários dos Sistema Único de Saúde e nem relaciona a sua distribuição às ações ou serviços de saúde, mas, pelo contrário, restringe as beneficiárias. Assim, a regra descumpriria a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que determina que os recursos sejam destinados às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito.

6. Medida extrapola as definições do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan

Por fim, o veto define que a distribuição do item extrapolaria o âmbito de aplicação da Lei nº 11.346, de 2006, que dispõe sobre as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Nesse sentido, segundo o governo, o projeto de lei introduziria uma questão de saúde pública em uma lei que dispõe sobre segurança alimentar e nutricional.

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